Processo 0701525-68.2025.8.02.0001
TJAL • Agravo Regimental Criminal
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DESPACHO Nº 0701525-68.2025.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Cristina dos Santos Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal n.º 0701525-68.2025.8.02.0001/50000 Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Presidência Relator:Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Cristina dos Santos Oliveira. Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP). Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE). Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL). Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2026. Trata-se de agravo ao Superior Tribunal de Justiça manejado por Cristina dos Santos Oliveira, em face de decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do repetitivo do Tema nº 1.262. Em suma, o recorrente aduz que o precedente invocado possui uma aplicação restrita, vedando o aumento da pena-base apenas quando a quantidade de droga for ínfima. No caso concreto, o montante apreendido (244 gramas de cocaína) é expressivo e a própria defesa reconhece que tal volume não pode ser classificado como ínfimo. Portanto, o suporte fático do caso não se ajusta à norma do precedente. Argumenta-se que as razões de decidir da tese firmada serve apenas para estabelecer um limite mínimo (impedir aumentos em casos insignificantes). A controvérsia atual, contudo, reside no limite máximo ou na proporcionalidade: saber se 244 gramas justificam a elevação da pena em 1 ano e 8 meses (1/3). Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo. Às fls. 14/16 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se suspeito para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 18, determinando a remessa dos autos a esta Vice-Presidência, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 25 e 27, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise do presente agravo interno, constata-se a existência de questão prejudicial de ordem pública que precede a própria análise do mérito recursal. Compulsando os autos principais, observa-se que, às fls. 286/288, o Presidente desta Corte de Justiça negou seguimento ao recurso excepcional, após o eminente Desembargador prolator declarou seu impedimento para atuar no feito (fls. 18). A ocorrência de impedimento, por se tratar de vício que acarreta a presunção absoluta de parcialidade do julgador, macula o ato decisório com nulidade absoluta, insanável e que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante disso, a decisão ora impugnada é nula de pleno direito, o que torna prejudicada a análise das razões deste agravo interno. Assim, impõe-se a anulação da decisão e a prolação de um novo juízo de admissibilidade do recurso especial, o que passo a fazer conforme autorizado pelo princípio da celeridade. No recurso especial, aduziu a parte recorrente, em suma, violação ao artigo 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, para na oportunidade pleitear o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga (fls. 266/272 dos autos principais). Intimada, a parte recorrida…
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