Processo 0701529-05.2025.8.01.0011

TJAC • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0701529-05.2025.8.01.0011
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 2405/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0701529-05.2025.8.01.0011 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTOR: A.S.F. - REQUERIDA: A.J.S.B.M. - Sentença Cuida-se de Ação de Reconhecimento Voluntário de Paternidade movida por Alison da Silva Ferreira, ora autor, em face de Anna Julia da Silva Bandeira Muniz, ora ré, neste ato representada por sua genitora Anny Kelly da Silva Bandeira, pelas razões de fato e direito expostas na exordial de p. 1-5. A inicial foi recebida em 9.9.2025 (p. 14). A ré foi regularmente citada (p. 27). Designada audiência de conciliação (dia 10.4.2026), as partes entabularam acordo judicial tendo o autor reconhecido a paternidade da ré Anna Júlia da Silva Bandeira Muniz que continuará a se chamar Anna Júlia da Silva Bandeira Muniz, tendo como avós paternos Francisco Alberione de Oliveira Ferreira e Aida Noronha da Silva Ferreira. As partes convencionaram a manutenção do nome do pai registral Sr. Rainei Muniz da Silva no assento de nascimento da menor, bem assim não convencionaram o pagamento de pensão alimentícia, visto que o autor já vem contribuindo mensalmente para o sustento da menor. O Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo (p. 33-34). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. O cerne da questão era o reconhecimento da paternidade da ré Anna Júlia da Silva Bandeira Muniz pelo autor Alison da Silva Ferreira. Pois bem. Conforme o termo de p. 28-29, o autor reconheceu a paternidade da ré e as partes transigiram no sentido de modificar o registro civil da menor. Não há óbices legais para a homologação. Dito isto, homologo para fins de direito o reconhecimento de paternidade de Anna Júlia da Silva Bandeira Muniz por Alison da Silva Ferreira. Por conseguinte, a ré passará a chamar-se Anna Júlia da Silva Bandeira Muniz - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, filha de Alison da Silva Ferreira - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX e Anny Kelly da Silva Bandeira e também Rainei Muniz da Silva (pai registral), tendo como avós paternos Francisco Alberione de Oliveira Ferreira e Aida Noronha da Silva Ferreira e avós maternos José Roberto Bandeira de Santana e Sebastiana da Silva Alves e, ainda, os avós paternos registrais Ilson Alves da Silva e Maria Muniz da Silva. Oficie-se ao registro civil das pessoas naturais de Sena Madureira/AC para proceder com a averbação. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Concedo às partes os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 2º, III). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 28 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito

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