Processo 0701530-87.2025.8.01.0011

TJAC • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0701530-87.2025.8.01.0011
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0701530-87.2025.8.01.0011 - Divórcio Litigioso - Partilha - REQUERENTE: F.B.C. - REQUERIDA: M.C.B.S. - Sentença Cuida-se de "Ação de Divórcio Litigioso" movida por Francisco Braga Cavalcante, ora autor, contra Maria da Conceição Braga da Silva, ora ré, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-8. O casamento se deu em 12.6.1999, pelo regime de comunhão parcial de bens conforme certidão de casamento anexa. Não foram adquiridos bens a serem partilhados. Dessa união nasceram 7 (sete) filhos, sendo 5 (cinco) adultos e 2 (dois) menores de idade. As partes encontram-se separados desde 2025, sem possibilidade de reconciliação. Ao final, pugna pela decretação do divórcio. Fundamenta o pedido nos termos do art. 226, §6º, da CF/88 e art. 1.571, IV, do Código Civil. A petição veio instruída com os anexos de p. 9-17. A inicial foi recebida em 15.9.2025 (p. 18). A ré foi regularmente citada à p. 24. Designada a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo (p. 28-29). O Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo (p. 33-34). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. O cerne da questão é a dissolução da sociedade conjugal havida entre Francisco Braga Cavalcante e Maria da Conceição Braga da Silva e o estabelecimento da guarda e dos alimentos devidos aos filhos menores. Consoante previsto no art. 1571, IV e § 1º, do Código Civil, o divórcio põe fim à sociedade conjugal concernente no casamento válido. Em audiência de conciliação as partes celebraram acordo judicial pondo fim ao casamento, sem o estabelecimento de pensão entre si. A ex-conjugue virago manifestou o desejo de retornar a utilizar o nome de solteira, a saber, Maria da Conceição Braga da Silva. Foi estabelecido que a guarda do menor Ruan Braga Cavalcante será compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora, com visitas livres pelo genitor, bem assim o pagamento de pensão alimentícia no importe de 19% (dezenove por cento) do salário mínimo vigente mediante PIX/CPF XXX.XXX.XXX-XX de titularidade da genitora. Não há óbices à homologação do divórcio. Dito isto, para fins de dissolução da sociedade conjugal, homologo o divórcio consensual de Maria da Conceição Braga Cavalcante e Francisco Braga Cavalcante - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX nos termos do art. 226, § 6º da CF/88 e art. 1.571, IV e § 1º do Código Civil. A ex-conjugue voltará a utilizar o nome de solteira, a saber, Maria da Conceição Braga da Silva (p. 13). Expeça-se mandado de averbação endereçado ao registro civil da comarca de Sena Madureira/AC (art. 32 da Lei Federal n.º 6.515/77 e art. 734, § 3º do CPC). Resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Concedo às partes os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 2º, III). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 29 de abril de 2026. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito

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