Processo 0701530-95.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701530-95.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: RODRIGO BARCELOS E SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES (“Autor”) em desfavor de RODRIGO BARCELOS E SILVA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 21.09.2024, às 23h10, o associado trafegava no KM 20 da BR 020, em Formosa-GO, conduzindo o veículo VW/SAVEIRO, placa PRN-3G05; (ii) o réu conduzia o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa NLJ-8321; (iii) o réu tentou realizar ultrapassagem na contramão e em local indevido; (iv) a manobra causou colisão frontal lateral com o veículo do associado; (v) a perícia policial constatou que o fator determinante do acidente foi a ultrapassagem indevida; (vi) os vestígios encontrados nos veículos, no local da colisão e nas fotos do veículo acidentado indicaram que o veículo do réu não respeitou as normas de segurança no trânsito; (vii) em razão da gravidade dos danos, foi constatada a perda total do veículo do associado; (viii) em 10.01.2025, houve pagamento relacionado aos prejuízos; (ix) o valor dos reparos foi de R$ 59.652,00; (x) a autora não obteve êxito nas tentativas de solução amigável. 3. Sustenta que: (i) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, em razão de imprudência e negligência; (ii) a conduta caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil; (iii) aquele que causa dano a outrem por ato ilícito deve repará-lo, conforme o art. 927 do Código Civil; (iv) o direito de ressarcimento encontra respaldo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal; (v) o réu deve ressarcir as despesas decorrentes do reparo do veículo, no valor de R$ 59.652,00, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; (vi) o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.. 4. Tece arrazoado e requer: A condenação da parte requerida a indenizar a requerente pelos prejuízos causados para os reparos do veículo, na importância de R$ 59.652,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), devidamente atualizada com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 5. Deu-se à causa o valor de R$ 59.652,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais). 6. O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial. Custas 7. As custas Iniciais foram devidamente recolhidas (id. 227388137). Citação Réu 8. A ré foi devidamente citada (id. 261024865), mas não apresentou contestação (id. 267447280). 9. Vieram os autos conclusos. Fundamentação Questões Processuais Pendentes 10. Tendo em vista que RODRIGO BARCELOS E SILVA foi regularmente citado e não apresentou contestação, DECRETO SUA REVELIA, na forma do que previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Preliminares 11. Não foram…
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