Processo 0701531-89.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701531-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DAS DORES RABELO REU: BANCO CSF S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem considerando as recentes decisões do STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 e, assim, procedo nova decisão saneadora: Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores. A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Infrutífera a conciliação, instaura-se o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC, oportunidade na qual os credores juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida. No caso em apreço, as partes não lograram êxito em conciliar, a despeito do plano de pagamento proposto pela parte devedora, tendo os credores apresentado suas respectivas considerações. A irresignação dos credores deve-se limitar às matérias declinadas nos artigos 54-A, §3º e 104-A do CDC, que dizem respeito à assunção dolosa de encargos e a dívidas excluídas do procedimento de repactuação, sem prejuízo da inconformidade com a proposta de pagamento apresentada. Não se discute, portanto, a higidez dos encargos cobrados pelos réus, tampouco eventuais preferências creditórias, pois o procedimento em testilha visa concessões mútuas, para fins de satisfação das dívidas autorais, mediante a utilização dos recursos disponíveis. Tanto é verdade que não se admite a cumulação de pedidos diversos da repactuação da dívida, tampouco a revisão de ofício da legalidade das condições avençadas (Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). O que há, em verdade, é tão somente a intervenção do Estado-Juiz quanto à resolução de uma situação de superendividamento, a qual não prescinde da atuação positiva das partes. Compulsando os autos, observo que as dívidas assumidas pela parte autora…
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