Processo 0701533-22.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701533-22.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701533-22.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULINO PEREIRA CAMPOS REU: BALI AUTO ELETRICS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAO PAULINO PEREIRA CAMPOS contra BALI AUTO ELETRICS LTDA. Narra a parte autora que, em 07/08/2025, celebrou contrato de compra e venda com a concessionária requerida para alienação de sua motocicleta KAWASAKI/NINJA ZX-10R ABS, placa PUH2027, pelo valor ajustado de R$ 42.000,00. Afirma que a negociação tinha como finalidade possibilitar lance em carta de consórcio destinada à futura aquisição de veículo da marca BYD junto à própria requerida. Sustenta que, embora o valor pactuado tenha sido de R$ 42.000,00, recebeu apenas a quantia de R$ 28.806,00, permanecendo inadimplido o montante de R$ 13.194,00. Aduz que, ao questionar a diferença, a requerida alegou tratar-se de “bônus”, sem qualquer previsão contratual ou respaldo documental. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor remanescente de R$ 13.194,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 274720812). A parte requerida sustenta que não houve descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço. Afirma que a motocicleta foi deixada na concessionária para viabilizar lance em consórcio destinado à aquisição de veículo BYD King, ocasião em que seria aplicado “bônus trade in” concedido pela montadora em negociações envolvendo veículo usado na compra de automóvel zero quilômetro. Alega que o autor desistiu posteriormente do consórcio e da aquisição do veículo, razão pela qual não foi possível o pagamento da diferença pleiteada. Defende que a negociação estava vinculada à compra do veículo novo, inexistindo obrigação autônoma de aquisição da motocicleta pela concessionária. Aduz, ainda, que eventual frustração da negociação decorreu de culpa exclusiva do próprio autor, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID 276064860), na qual impugnou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pelo requerido. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O conjunto documental acostado aos autos, especialmente o contrato de venda de veículo novo (ID 266988057) e os comprovantes juntados pelas partes, evidencia a existência de negociação envolvendo a motocicleta do autor, avaliada no valor mínimo de R$ 35.000,00, bem como o pagamento parcial realizado pela requerida no importe de R$ 28.806,00. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de obrigação da requerida quanto ao pagamento do valor…

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