Processo 0701533-50.2025.8.07.0019

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0701533-50.2025.8.07.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701533-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB MEDIO OESTE EXECUTADO: MARCENARIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA, STHELLA ARAUJO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o credor requereu a suspensão da CNH e do Passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito em nome dos executados. 2. É o breve relatório. Decido. 3. O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 4. Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual reza que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 5. No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste Juízo foram realizadas, de modo que não foram encontrados bens penhoráveis. 6. Não há, por outro lado, indícios de que haja má fé dos executados em ocultar patrimônio bastante para o pagamento da dívida. Ademais, não vislumbro nenhuma utilidade para a satisfação da execução caso haja a suspensão do passaporte, da carteira de habilitação do devedor e de seus cartões de crédito. 7. Assim, em que pese o entendimento recente do C.STJ acerca do tema, entendo que a adoção da medida requerida extrapolaria a esfera patrimonial da parte devedora, e não traria nenhum resultado para a satisfação da obrigação. 8. Ante o exposto, não há como se considerar que a medida pleiteada seja razoável ou proporcional à quitação do débito, pelo que indefiro o pedido. 9. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 10. Assim, mantenho a suspensão do processo, na forma da decisão de id. 267538235. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

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