Processo 0701534-21.2025.8.01.0013

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701534-21.2025.8.01.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: CLEFESON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0701534-21.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - REQUERENTE: Maria Lenice Souza Barros - Ante o exposto,julgo procedenteo pedido formulado por Maria Lenice Souza Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A)Condenaro INSS a implantar, em favor da autora, o benefício deauxílio por incapacidade temporária, com data de início (DIB) em 21/01/2025 e data de cessação (DCB) em 15/01/2028, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa, caso persista a incapacidade; B) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, a serem apuradas em fase de liquidação. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme previsto na Resolução CJF nº 784/2022, por estarem alinhados à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, com a vigência da EC nº 136/2025, aplicar-se-ão os critérios constitucionais nela estabelecidos. Defiro a tutela de urgência, ante o caráter alimentar do benefício e a robustez das provas, para determinar que o INSS implante o benefício em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à autarquia. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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