Processo 0701534-78.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701534-78.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Banco Master S/A comprovou a decretação de sua liquidação extrajudicial por meio do Comunicado nº 44.238 do BACEN (mov. 176.2). Nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, a decretação de tal regime produz, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Entretanto, tal suspensão possui natureza subjetiva, operando efeitos exclusivamente em relação à instituição financeira sob regime especial. No caso em tela, a condenação imposta pelo título executivo judicial possui natureza solidária, abrangendo também a empresa Prover Promoção de Vendas Ltda (AVANCARD). Conforme estabelece o art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Desse modo, a suspensão do processo em relação a um dos devedores solidários, seja por recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impede o prosseguimento da execução quanto aos demais coobrigados. Portanto, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença apenas em relação ao Banco Master S/A e o regular prosseguimento em face da Prover Promoção de Vendas Ltda (AVANCARD). Pois bem. Dando prosseguimento, verifico que as executadas foram validamente intimadas para o pagamento voluntário por meio de ato ordinatório (mov. 171.1) e de publicações no Diário de Justiça Eletrônico (mov.178.1 a 180.1). O prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) transcorreu sem que houvesse o depósito espontâneo da quantia devida. A ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado atrai a incidência automática das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, por esta razão, determino a aplicação de multa de 10% sobre o valor do  débito e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. Ante o inadimplemento, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de medidas coercitivas para garantir a efetividade da jurisdição. A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do CPC. Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora online e determino a expedição de ordem de bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha com reitereção por 30 dias, em desfavor da executada Prover Promoção de Vendas Ltda (AVANCARD) (CNPJ 20.308.187/0001-00) no valor apresentado pelo exequente à mov. 190.1. Caso a diligência resulte na constrição de valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525 do CPC); Sendo infrutífera a medida ou bloqueados valores irrisórios, intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em nome da executada Prover Promoção de Vendas Ltda (AVANCARD), no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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