Processo 0701535-29.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0701535-29.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701535-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEXANDRE VENTURA DOMINGUES RECLAMADO: BANCO CSF S.A, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por BANCO CSF S.A. em face da decisão que nomeou perito judicial e pelo valor da proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.520,00, atribuindo-lhe o respectivo adiantamento. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado é desproporcional, bem como que o custeio da perícia não poderia lhe ser imputado, especialmente porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Requer, assim, a revisão do valor dos honorários e da responsabilidade pelo seu adiantamento. Não assiste razão ao requerido. A distribuição do ônus financeiro da prova pericial não se confunde com a distribuição do ônus da prova. Com efeito, a circunstância de ter sido determinada a inversão do ônus probatório não implica, por si só, a transferência automática das despesas processuais para a parte adversa. Todavia, no caso concreto, a perícia foi considerada necessária ao esclarecimento da controvérsia e à adequada instrução do feito, tendo sido fixada a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários nos termos da decisão já proferida. Além disso, a alegação genérica de excessividade dos honorários periciais não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a inadequação do valor arbitrado. O montante foi fixado pelo Juízo à vista da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e da proposta apresentada pelo expert nomeado, inexistindo fundamento idôneo para sua revisão neste momento processual. Cumpre destacar, ainda, que a nomeação do perito e a fixação dos honorários constituem matérias inseridas no poder de condução da instrução processual pelo magistrado, sendo possível a reavaliação do valor apenas quando demonstrada, de forma objetiva, sua manifesta desproporcionalidade, o que não ocorreu nos autos. Por fim, eventual definição definitiva acerca da responsabilidade pelas despesas processuais observará o resultado da demanda, nos termos da legislação processual aplicável. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo BANCO CSF S.A. e fixo os honorários periciais no valor apresentando no id. 273597362. Deixo de intimar o requerido para depositar a sua cota-parte, uma vez que já realizou o deposito conforme certificado no id. 282021090. Nos termos da Decisão id. 271502357, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários. Intime-se o perito para apresentar sugestão de plano de pagamento, no prazo de 30 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Julho de 2026. Rômulo Batista Teles Juiz de Direito Substituto

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