Processo 0701535-68.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701535-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRALTA DE CALAIS AMANCIO REU: EDMAR VITOR NUNES FILHO, LIDIANE ALVES MAGALHAES DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Miralta de Calais Amancio em face de Edmar Vitor Nunes Filho e Lidiane Alves Magalhães, na qual foi proferida decisão saneadora de ID 265974378, com delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova, deferimento de prova oral e pericial médica e nomeação da perita Vitória Fernandes de Oliveira Borges. Posteriormente, sobrevieram: (i) petição da autora requerendo reconsideração parcial da decisão e correção de erro material/contradição quanto à gratuidade de justiça dos réus (ID 267160485); (ii) apresentação de quesitos pelos réus para a perícia médica (ID 269088247); (iii) manifestação da perita anteriormente nomeada recusando o encargo por motivos de ordem pessoal (ID 273699213); e (iv) petição da autora requerendo impulso processual, diante da ausência de movimentação útil após a recusa da auxiliar do juízo (ID 279036481 (i) Da petição de ID 267160485 No ponto em que a autora requer a reconsideração do indeferimento da intervenção da seguradora, o pleito não merece acolhimento. A decisão de ID 265974378 já consignou, de forma fundamentada, que o requerimento formulado pelos réus não observou a técnica processual adequada, bem como que a introdução de terceiro naquele estágio processual acarretaria indevido retrocesso procedimental. Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide é admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido; e, conforme o art. 131 do mesmo diploma, a denunciação promovida pelo réu deve ser requerida na contestação. Assim, não se impõe a admissão da intervenção postulada após o saneamento do feito, sobretudo quando a medida implicar atraso e rediscussão de fase processual já superada. Assim, mantenho o indeferimento do ingresso da seguradora no feito, sem prejuízo das vias autônomas cabíveis aos interessados. De outro lado, assiste razão à autora quanto à existência de contradição interna na decisão saneadora relativamente ao benefício da gratuidade de justiça dos réus. Com efeito, na fundamentação constou o indeferimento do pedido, enquanto no dispositivo foi lançado comando de deferimento, o que configura vício sanável por correção de erro material e eliminação de contradição, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022 do Lei nº 13.105/2015. Desse modo, acolho em parte a petição de ID 267160485, exclusivamente para retificar o item 3 do dispositivo da decisão de ID 265974378, a fim de que passe a constar: “3. Indefiro a gratuidade de justiça aos réus Edmar Vitor Nunes Filho e Lidiane Alves Magalhães.” (ii) Da recusa da perita anteriormente nomeada Considerando a necessidade de realização da perícia médica já deferida na decisão saneadora, bem como a recusa da profissional anteriormente nomeada, nomeio como perita judicial a Dra. LAURA MARCONDES SIMOES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e-mail marcondeslaura@yahoo.com, para realização da perícia médica determinada nos autos. Ficam mantidos o objeto da perícia, os quesitos do juízo fixados na decisão de ID 265974378 e os quesitos suplementares apresentados pelos réus no ID 269088247. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil,…
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