Processo 0701535-92.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701535-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 61.273.907 ALZIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA MENEZES REQUERIDO: BERT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia consiste em verificar se a parte autora efetivamente executou os serviços de engenharia fundacional previstos no contrato celebrado entre as partes, notadamente a perfuração dos 36 tubulões indicados na petição inicial. A parte ré sustenta que os serviços não foram realizados e que a nota fiscal foi emitida unilateralmente, sem aceite ou boletim de medição. A autora, por sua vez, afirma ter cumprido integralmente a obrigação contratual e requereu, na petição de ID 280302476, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da requerida. A requerida não especificou novas provas no prazo assinalado. A prova oral mostra-se pertinente para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas à execução dos serviços, à realização das atividades no canteiro de obras e às tratativas mantidas entre as partes. Em atenção aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e considerando a liberdade conferida ao Juízo para determinar as provas necessárias ao julgamento, nos termos dos arts. 5º, 32 e 33 da referida lei, faculto à parte autora a apresentação de declarações escritas das testemunhas, em substituição à oitiva em audiência. As declarações, limitadas ao número de 3 (três), deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, devidamente assinadas e acompanhadas de: a) documento de identificação da testemunha; b) comprovante de endereço; e c) declaração expressa de ciência de que a prestação de informação falsa poderá caracterizar crime. As declarações deverão relatar, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos presenciados diretamente pelas testemunhas, especialmente aqueles relacionados à efetiva execução dos serviços objeto do contrato discutido nos autos. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, em observância ao contraditório. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da suficiência da prova documental e julgamento, sem prejuízo da posterior designação de audiência de instrução, caso se revele indispensável a colheita de depoimento pessoal ou de prova testemunhal oral. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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