Processo 0701536-28.2025.8.07.9000
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0701536-28.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MOTTA SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - ME RECORRIDO: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA, PATRICIA MOTTA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88, aos acórdãos proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Sustenta a agravante que a decisão que deferiu a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença deve ser reformada, com a consequente extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da nulidade/ausência de citação da pessoa jurídica. 2. Efeito suspensivo deferido para suspender o curso do processo e do incidente processual (autos nº 0703970-17.2022.8.07.0004 e nº 0710654-84.2024.8.07.0004), cessando os efeitos de eventual alvará de levantamento expedido, até o julgamento final do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) possibilidade de inclusão da agravante no polo passivo; e (ii) ausência/nulidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante à inclusão da agravante no polo passivo do processo, em fase de cumprimento de sentença, a decisão recorrida encontra-se respaldada em pronunciamento anterior desta Turma Recursal (Acórdão 1970795), que reconheceu a confusão patrimonial e a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedada a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, configurando-se a preclusão consumativa. No mesmo sentido: Acórdão 2034012, 0715263-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025. 5. Outrossim, embora não expedido mandado de citação após o retorno dos autos à origem, a parte agravante se apresentou espontaneamente no processo, opondo a exceção de pré-executividade. O comparecimento espontâneo da parte supriu a falta ou a nulidade da citação, conforme o disposto no art. 239, § 1.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. 7. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (TUJ, Enunciado nº 41). _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2034012, 0715263-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.…
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