Processo 0701537-10.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
- Reiteração de ofício: retificação da parametrização do monitoramento eletrônico. Cuida-se de manifestação do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME), requerendo esclarecimentos acerca do período de deslocamento concedido ao réu Fábio Luis Ribeiro de Oliveira, se corresponderia ao intervalo de 01 (uma) hora (Id. 282661643) ou de 02 (duas) horas (Id. 280547414). Relatou, ademais, que, entre os dias 06 e 10 de julho de 2026, o réu realizou o trajeto entre sua residência e o local de trabalho em aproximadamente 12 (doze) a 15 (quinze) minutos, concluindo pela incompatibilidade do percurso com a utilização de transporte público, haja vista que o deslocamento teria ocorrido diretamente pelo interior das quadras, sem permanência em paradas de ônibus. Sustentou, ainda, que haveria incompatibilidade com o pedido defensivo de fixação de 01 (uma) hora para deslocamento (Id. 282919173). A Defesa, por sua vez, esclareceu que o réu, eventualmente, utiliza transporte por aplicativo ou caronas fornecidas pelo empregador, quando possui condições financeiras ou disponibilidade, mas que, em regra, utiliza transporte público (Id. 283538824). Acostou aos autos históricos de viagens por aplicativo com destino ao local de trabalho (Id. 283538827). Asseverou, ainda, que a ausência ao trabalho em 08 de julho de 2026 decorreu de tentativa de comparecimento a atendimento odontológico, previamente comunicado à Central de Monitoramento (Id. 283538828). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos esclarecimentos prestados pela Defesa, bem como pela manutenção da determinação constante do despacho anterior (Id. 282661643). É o relatório. As justificativas apresentadas pela Defesa mostram-se verossímeis e encontram respaldo na documentação juntada aos autos, não havendo elementos que indiquem tentativa de frustrar a fiscalização. Ante o exposto, mantém-se o despacho anteriormente proferido (Id. 282661643), reiterando-se a expedição de ofício ao CIME (Id. 282661643), para que proceda à retificação da parametrização, assegurando ao réu o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para o deslocamento entre residência e trabalho, respeitando-se o horário inicial de saída às 06h00, conforme autorizado na decisão proferida (Id. 280547414). Cientifique-se o réu de que o período de deslocamento deverá ser utilizado exclusivamente para o trajeto residência-trabalho-residência, sob pena de revogação do benefício em caso de desvios de rota ou paradas não autorizadas. Aguarde-se a realização da audiência de instrução (Id. 273044348). Intimem-se. Cumpra-se.
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