Processo 0701537-45.2024.8.07.0012
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: DAIANA FERREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de manifestação apresentada (ID 279115317) pela executada Daiana Ferreira de Barros, por meio da qual argui a nulidade da citação editalícia e dos atos expropriatórios subsequentes, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos voltados à consolidação da arrematação, transferência do imóvel, expedição ou cumprimento da carta de arrematação, registro imobiliário e imissão na posse. Em síntese, a executada sustenta que comparece espontaneamente aos autos após tomar conhecimento da execução, já em fase avançada, inclusive com realização de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da dívida condominial. Alega que não teve ciência real e inequívoca da demanda em momento oportuno, pois a citação editalícia teria sido deferida sem esgotamento efetivo dos meios de localização. Afirma, em especial, que: (i) a unidade autônoma estava em reforma durante parte das diligências iniciais; (ii) residiu temporariamente em imóvel locado no Recanto das Emas; (iii) as diligências foram realizadas com base em endereços desatualizados ou incorretos; (iv) houve tentativa de contato por número telefônico que não lhe pertencia; (v) seu número correto, qual seja, (61) 98653-4509, era conhecido no âmbito condominial; (vi) o próprio condomínio exequente dispunha ou poderia dispor de meios ordinários de contato, inclusive por cadastro de moradores, grupo de comunicação, portaria e administração condominial. Afirma, ainda, que a citação editalícia lhe causou prejuízo concreto, pois a impediu de pagar voluntariamente o débito, apresentar embargos à execução, formular acordo, discutir eventual excesso, remir a execução ou adotar providências para evitar a alienação judicial do imóvel. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de consolidação da arrematação e, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes. É o necessário. Decido. O requerimento formulado pela executada exige análise cautelosa, pois envolve, de um lado, alegação de vício no ato citatório, pressuposto de validade da relação processual e, de outro, arrematação judicial já realizada e homologada, com participação de terceiros arrematantes. Nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, a citação é ato indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses de comparecimento espontâneo. A citação por edital, por sua vez, constitui modalidade excepcional, admissível quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, exigindo-se, em regra, prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização. No caso concreto, a executada apresenta documentos e alegações que, ao menos em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade inicial à tese de que poderiam existir meios adicionais e concretos de localização antes da citação ficta, especialmente porque a execução foi ajuizada pelo próprio condomínio em face de condômina vinculada à unidade autônoma específica, havendo indicação de que o número telefônico correto da executada constaria de cadastros ou canais internos de comunicação condominial. Por…
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