Processo 0701538-53.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701538-53.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701538-53.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIBELLE SILVA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por SIBELLE SILVA FERREIRA OLIVEIRA em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC., DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma a requerente que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília a Orlando, com conexões em Guarulhos e Miami, para viagem em 08 de dezembro de 2025. Relata que o primeiro trecho, operado pela requerida Gol, sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão subsequente. Aduz que os passageiros foram realocados apenas para o dia seguinte, pernoitando em hotel sem acesso às bagagens despachadas. Informa que o voo de reacomodação também sofreu atraso, culminando na chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso. Por fim, assevera que, ao receber as malas em Orlando, estas estavam completamente encharcadas e com pertences danificados, alegando que o peso da bagagem subiu de 23kg para 27kg devido à absorção de água. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$1.500,00 e danos morais no valor de R$10.000,00. A requerida American Airlines, em contestação de ID 270806111, sustenta que o atraso inicial ocorreu em trecho de responsabilidade da corré Gol. No mérito, aponta a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), o que impediria a verificação administrativa do dano. Defende que os danos materiais são meramente estimativos e que o mero atraso, quando prestada assistência, não configura dano moral in re ipsa. A requerida Decolar.com Ltda., em peça de ID 272321341, suscita preliminares de conexão e ilegitimidade passiva, argumentando ser mera intermediária na venda dos bilhetes. No mérito, alega inexistência de responsabilidade solidária por falhas operacionais das transportadoras e ausência de prova do abalo moral ou do prejuízo material. A requerida Gol Linhas Aéreas S.A., no ID 271800890, argui preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos danos na bagagem e falta de interesse processual por suposta advocacia predatória. No mérito, atribui o atraso a falhas no sistema aeroportuário, configurando caso fortuito, e ressalta que prestou assistência material integral, como hotel e alimentação, afastando o dever de indenizar. Em réplica (IDs 272925714, 272925707 e 272925696), a autora rebate as preliminares, justificando o desmembramento das ações por determinação judicial anterior. Reafirma a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo e reitera o nexo causal entre a custódia negligente das bagagens e o dano sofrido. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva Verifico que assiste razão à empresa Decolar.com Ltda. No caso concreto, o serviço prestado pela agência de turismo restringiu-se à intermediação da venda de passagens aéreas e não à comercialização de pacote turístico abrangente. A falha narrada possui natureza estritamente operacional, vinculada à execução do contrato de transporte pelas companhias aéreas. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a agência que atua apenas na venda de…

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