Processo 0701538-77.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701538-77.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701538-77.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MAX BORGES BATISTA LIMA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução, não há outras provas a serem produzidas. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte autora alega, em síntese, ser cliente da instituição financeira ré, utilizando o produto “CDB Crédito C6”, no qual o valor investido é convertido em limite de cartão de crédito. Afirma que possuía o limite de R$ 14.311,79 e que, em setembro de 2024, visualizou um acréscimo de R$ 5.000,00 em seu limite total disponível no aplicativo do banco, o qual utilizou em compras por acreditar tratar-se de uma ampliação definitiva do crédito. Relata que, em outubro de 2024, foi surpreendido com a redução unilateral desse limite, o que gerou um saldo negativo de R$ 5.000,00 e a incidência de juros e encargos financeiros elevados, sem que houvesse qualquer comunicação prévia pelo réu. Pleiteia a obrigação de fazer para restabelecer o limite, o estorno dos encargos e indenização por danos morais baseada na perda do tempo útil e ansiedade financeira. O réu, por sua vez, sustentou a inexistência de ato ilícito. Argumenta que o valor de R$ 5.000,00 não foi um aumento definitivo de limite, mas a disponibilização temporária de um “crédito de confiança” decorrente de uma contestação de compra, procedimento comum enquanto se aguarda a análise definitiva. Afirma que, após a análise, o valor foi retirado conforme as regras do produto, o que resultou no limite negativo por falta de cobertura do investimento atrelado. Defende que agiu no exercício regular de um direito e que os encargos são…

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