Processo 0701539-71.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701539-71.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS DE MELO FRANCO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELIAS DE MELO FRANCO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é pessoa idosa, aposentado por idade, titular do benefício previdenciário nº 196.599.453-6. Relata que identificou contratos e descontos que não reconhece em seu extrato bancário, destacando três operações debitadas via PIX: nº 00425621 (R$ 10.000,00), nº 00018879 (R$ 3.999,70) e nº 00271591 (R$ 662,00), totalizando R$ 14.661,70. Afirma que registrou ocorrência policial nº 5962/2025 sobre uso indevido de seus dados pessoais por terceiros. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a condenação ao pagamento de R$ 29.323,40 a título de repetição de indébito (ou, subsidiariamente, R$ 14.661,70) e a abstenção de novos descontos. A requerida, em contestação (Id. 269184809), suscita falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, a utilização dos valores pelo autor e a ausência de ato ilícito. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente, pois a controvérsia é eminentemente documental e os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida não merece acolhimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A questão relativa ao comprovante de residência foi superada com a juntada de contrato de locação (Id. 269557951). Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Essa responsabilidade, contudo, pressupõe a demonstração do nexo causal entre a conduta (ou falha) do fornecedor e o dano alegado. A análise do conjunto probatório revela que a narrativa do autor não encontra respaldo nos documentos dos autos. Os números indicados pelo autor como "contratos" (00425621, 00018879 e 00271591) não correspondem a contratos bancários celebrados com a instituição financeira, mas a referências de transferências PIX realizadas a partir da conta corrente do autor para terceiros (Brenda Silva Carnevale, BSL Consultoria e Gabriel do Couto Baptista), conforme extrato de setembro de 2024 (Id. 262362558). Os contratos efetivamente celebrados com o Banco Mercantil possuem numeração diversa (808110763, 808110786, 808110863 e 910002170426), conforme comprovantes de contratação e extratos financeiros (Ids.…
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