Processo 0701540-85.2025.8.02.0082

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701540-85.2025.8.02.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB 146081/RJ) - Processo 0701540-85.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Jose Ailton Freire Junior - Thaysa Mariana de Oliveira Araujo - RÉU: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL: A) Pagar à autora a quantia de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) a título de danos materiais. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), utilizando-se o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros legais de mora incidirão desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). B) Pagar à autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.A correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros legais de mora incidirão desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO

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