Processo 0701541-25.2023.8.02.0055

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701541-25.2023.8.02.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701541-25.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Erinalda Melo da Silva - Apelado: Município de Santana do Ipanema - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701541-25.2023.8.02.0055 Recorrente: Município de Santana do Ipanema. Procurador: Danylo Bezerra de Carvalho (OAB: 10980/AL). Recorrida: Erinalda Melo da Silva. Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Santana do Ipanema, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.218 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) - Danylo Bezerra de Carvalho (OAB: 10980/AL) - 319

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