Processo 0701541-87.2026.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701541-87.2026.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701541-87.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CEZAR AUGUSTUS DE OLIVEIRA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que realizou, por meio da plataforma da requerida, reserva para hospedagem no estabelecimento 4 Monkeys Hotel, em Bangkok, Tailândia, pelo valor de R$ 1.595,54 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de R$ 55,84 (cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de IOF, mas que, por erro material, selecionou hospedagem para dezembro de 2025, quando sua intenção era viajar em janeiro de 2026. Sustenta que, ao perceber o equívoco, buscou a alteração da reserva, sem êxito, tendo a requerida falhado no suporte da questão, postura que lhe fez perder tempo útil, configurando dano indenizável. Assim, requer a condenação da requerida a lhe restituir o valor de R$ 1.651,38 (mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida apresentou contestação ao id. 269524225, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que o erro na seleção das datas foi exclusivamente do requerente, que a reserva contratada estava sujeita a política tarifária não reembolsável expressamente informada no momento da contratação, e que inexiste obrigação de alterar unilateralmente a reserva após a proximidade do check-in ou após a consumação do período reservado. Alega, ainda, ausência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo narrado, afirmando que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição ou indenização, bem como que os transtornos descritos não ultrapassam a esfera do mero inadimplemento contratual. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. O requerente se manifestou em réplica, rebatendo os argumentos de defesa. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e a requerida, ao intermediar a contratação, processar a reserva e prestar atendimento ao consumidor no curso da controvérsia, integra a cadeia de fornecimento, respondendo, em tese, pelos danos decorrentes da prestação do serviço, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, conforme consignado, de consumo. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Restou incontroverso nos autos que o requerente efetivamente incorreu em erro material na seleção do período da hospedagem, pois contratou reserva para o período de 11 a 14 de dezembro de 2025 (id. 263356649, pág. 2), embora…

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