Processo 0701545-19.2023.8.02.0037

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701545-19.2023.8.02.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701545-19.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Recorrido: Alan Jose dos Santos - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0701545-19.2023.8.02.0037 Recorrente/Recorrida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL). Recorrido/Recorrente: Alan José dos Santos. Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de dois recursos especiais, o primeiro interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 194/208) e o segundo manejado por Alan José dos Santos (fls. 293/307), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Ao interpor o recurso especial às fls. 194/208, a parte recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A aduziu, em suma, que o acórdão objurgado violou "o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Bem como entendimento jurisprudencial mencionando o (Tema 1.132 do STJ)" (sic, fl. 197). Em decisão de fls. 266/267, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Na sequência, às fls. 276/286, o órgão colegiado promoveu o juízo de retratação, passando a adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.132 dos recursos repetitivos. Diante da reforma do acórdão, Alan José dos Santos interpôs o recurso especial de fls. 293/307, no qual alegou que o acórdão objurgado violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.040 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Arguiu, ainda, que houve aplicação equivocada da tese firmada no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos. Intimada, a parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contrarrazões às fls. 383/388, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Por meio do despacho de fl. 380, foi determinada a intimação do recorrente Alan José dos Santos para que realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 389. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Admissibilidade do recurso especial interposto por Alan José dos Santos (fls. 293/307) Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi…

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