Processo 0701549-23.2025.8.02.0090
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0701549-23.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Consulta - AUTOR: Miquéias Henrique Morais Ferreira - Mônica Vitória Morais da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MIQUÉIAS HENRIQUE MORAIS FERREIRA, representado por sua genitora, HOSANA MARIA FREITAS DA SILVA, devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: "PSICOTERAPIA INDIVIDUALIZADA, BASEADA NA CIÊNCIA ABA, 22H POR SEMANA DIVIDIDO ENTRE CONSULTÓRIO E AMBIENTE ESCOLAR + NUTRICIONISTA 02H SEMANAIS + EDUCADOR FÍSICO 02H SEMANAIS + PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA BASEADA TAMBÉM NA TÉCNICA TEACCH, 02 (DUAS) HORAS POR SEMANA + TERAPIA OCUPACIONAL BASEADA TAMBÉM NA TÉCNICA AVDS, 02 (DUAS) HORAS POR SEMANA + TERAPIA OCUPACIONAL BASEADO TAMBÉM COM TÉCNICA EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL- IS, 02 (DUAS) HORAS POR SEMANA + PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL, 02 (DUAS) HORAS POR SEMANA + PSICOMOTRICIDADE FUNCIONAL, 02 (DUAS) HORAS POR SEMANA + FONOAUDIOLOGIA TAMBÉM BASEADO NA TÉCNICA PROMPT E PECS, 03 (TRÈS) HORAS POR SEMANA + MUSICOTERAPIA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM TEA, 01 (UMA) HORA POR SEMANA + AEE - ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM AMBIENTE ESCOLAR DURANTE TODO O PERÍODO, ATENDIMENTO TAMBÉM EXTRAESCOLAR PARA AULAS DE REFORÇO + AT - ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, ESPECIALIZADO EM PSICOLOGIA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM ABA, DENTRO E FORA DA ESCOLA, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, criança diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: 84.0), conforme relatório médico de fl. 29. Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre patrono trouxe à baila as ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/29, dentre eles a solicitação médica de fl. 29. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 34/39, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas. Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde. A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo. Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder…
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