Processo 0701550-69.2025.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372/SP) - Processo 0701550-69.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Damião da Silva Nascimento - RÉU: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado (Fidc Ipanema Vi) - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMIÃO DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (FIDC IPANEMA VI), também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial de fls. 1/18, que tem sido alvo de cobranças insistentes e em tom ameaçador por parte da empresa ré, referentes a dois débitos que alega estarem prescritos. O primeiro, originário de contrato de consignado público com o Banco Votorantim, datado de 05/08/2015, no valor original de R$ 7.869,76. O segundo, decorrente de contrato de assinatura de TV com a Sky, datado de 09/09/2018, no valor original de R$ 289,87. Sustenta que a ré, na qualidade de cessionária dos referidos créditos, realiza a cobrança por meio da plataforma digital "Quero Quitar", a qual, segundo alega, possui caráter público, afeta negativamente sua pontuação de crédito (score) e viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao compartilhar seus dados pessoais sem consentimento. Fundamenta sua pretensão na ilicitude da cobrança, judicial ou extrajudicial, de dívida prescrita, com base nos artigos 189 e 206, §5º, I, do Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a determinação para que a ré cesse toda e qualquer forma de cobrança, sob pena de multa; a declaração de inexigibilidade dos débitos, que totalizam R$ 8.159,63, com a consequente exclusão de seu nome de quaisquer plataformas de negociação ou cadastros restritivos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A inicial foi instruída com documentos, incluindo cópias de tela da plataforma de cobrança, comunicações eletrônicas e documentos pessoais. A decisão de fls. 57/58 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré, sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência para cessação das cobranças. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 63/132. Em sede de preliminares, arguiu: a) falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução extrajudicial e por inexistir pretensão resistida, ao argumento de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita seria lícita; b) necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a ocorrência de litigância abusiva por parte do patrono do autor; d) litigância de má-fé; e) ausência de extrato de negativação válido emitido por órgão oficial; f) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; g) impugnação ao valor da causa, por excesso no pedido de danos morais; h) irregularidade da procuração; e i) irregularidade do comprovante de residência. No mérito, confirmou ser cessionária dos créditos e…
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