Processo 0701554-59.2025.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0701554-59.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Galderise da Silva Leão, - RÉU: Equatorial Energia S/A - Alagoas - Município de Barra de São Miguel - 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da EQUATORIAL ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais), com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (data do acidente) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão civil por redução de capacidade laborativa (art. 950, CC). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade desta verba, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a Equatorial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a Equatorial a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor a pagar honorários ao patrono da Equatorial, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor pleiteado e não acolhido a título de danos morais e pensão material). A exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo do autor permanece suspensa, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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