Processo 0701554-86.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701554-86.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701554-86.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS FREITAS DE ALMEIDA PENA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAYS FREITAS DE ALMEIDA PENA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é fornecedora de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida é decidir se houve falha na segurança do sistema da ré que permitiu o resgate fraudulento de milhas e se tal fato enseja reparação material e moral. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para o dever de indenizar, o qual somente é afastado mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o conjunto probatório mostra que, em 21/01/2026, houve alteração não autorizada do telefone cadastrado na conta da autora (IDs 263371610 e 263372479), bem como alteração de senha (IDs 263371606 e 263372478). Na mesma data, verificouse o resgate indevido de 138.900 milhas em cartõespresente (IDs 263371600, 263371604, 263371605, 263372476 e 263372477). Ressaltese que a própria requerida bloqueou preventivamente a conta da autora por suspeita de fraude, conforme emails automáticos acostados aos autos (IDs 263371598 e 263372470), o que evidencia reconhecimento de movimentação atípica. Ademais, a autora lavrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia dos fatos (IDs 263371597 e 263372468) e buscou solução administrativa, inclusive perante o Consumidor.gov.br (ID 263371608), sem êxito. A ré, por sua vez, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o resgate ocorreu com uso válido de credenciais e biometria, sem apresentar prova técnica mínima capaz de demonstrar culpa exclusiva da consumidora, como logs de acesso, identificação de dispositivos ou endereço de IP, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A atuação de golpistas, ainda que iniciada por engenharia social (WhatsApp), caracteriza fortuito interno, pois as empresas que oferecem serviços no ambiente digital devem garantir mecanismos de segurança que identifiquem e bloqueiem movimentações atípicas e imediatas após trocas de senhas sensíveis. Diante desse cenário, resta caracterizada falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao dever de segurança, atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude praticada por terceiro inserese no âmbito do risco da atividade, não sendo apta, por si só, a afastar o dever de indenizar o dano material suportado pela consumidora. Assim, é devido o ressarcimento das 138.900 milhas indevidamente…

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