Processo 0701555-94.2023.8.07.0014
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0701555-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Fixo, desde logo, o prazo de 60 dias, para que a parte inventariante apresente/retifique as Últimas Declarações. As Últimas Declarações constituem a síntese final do acervo hereditário, devendo refletir, com precisão, a situação patrimonial do espólio após o encerramento da fase instrutória, contemplando bens, direitos, dívidas, quitações fiscais e a proposta definitiva de partilha. Deverão ser apresentadas em estrita observância ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, devendo conter, obrigatoriamente, de forma organizada, clara e objetiva, os seguintes elementos: 1. Qualificação das Partes: (i) identificação completa do autor da herança, com indicação da data do óbito; (ii) qualificação completa do cônjuge ou companheiro sobrevivente, com indicação do regime de bens; e (iii) qualificação completa de todos os herdeiros legítimos e testamentários, inclusive com indicação expressa de sua capacidade civil e grau de parentesco com o autor da herança. 2. Relação Final de Bens do espólio: (i) descrição detalhada, atualizada e individualizada de todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores que compõem o monte-mor, com indicação dos respectivos valores; (ii) exclusão expressa de bens já alienados em vida ou reconhecidamente estranhos ao acervo hereditário, com a devida justificativa; e (iii) indicação, quando houver, de bens gravados com ônus reais, alienação fiduciária, usufruto ou restrições de qualquer natureza. Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, com indicação dos IDs. 3. Data de aquisição dos bens: Deverá ser indicada a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança, na condição de bens particulares, e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, na condição de bens comuns, conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 4. Relação das dívidas e obrigações do espólio: (i) discriminação de todas as dívidas existentes em nome do falecido à época do óbito, ainda que já quitadas no curso do inventário; (ii) comprovação documental da quitação das obrigações, quando houver, ou indicação das pendências existentes; e (iii) discriminação das dívidas e obrigações que ainda pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 5. Da existência de renúncia ou cessão de direitos hereditários: caso algum herdeiro tenha renunciado à herança, a parte inventariante deverá esclarecer expressamente se se trata de renúncia abdicativa propriamente dita ou de renúncia translativa. A renúncia abdicativa é aquela realizada em favor do monte, sem indicação de beneficiário específico. Diversamente, a chamada renúncia translativa, por beneficiar pessoa determinada, não configura renúncia pura, mas aceitação da herança seguida de cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, conforme o caso. Nessas hipóteses, deverão ser indicados, de forma expressa: (i) o herdeiro cedente; (ii) o beneficiário/cessionário; (iii) o quinhão hereditário cedido; (iv) se a cessão foi gratuita ou onerosa; (v) o instrumento formal de cessão, escritura pública; e (vi) a…
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