Processo 0701556-62.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA (ART. 13, L. 12016/09) A Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da lei, etc., DETERMINA ao senhor Oficial de Justiça que, nos autos da Ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), processo n° 0701556-62.2026.8.07.0018 em que são partes: Autor: GEOVANNA KAROLINE DA COSTA GONZAGA Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros INTIME o: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.236.076/0001-71 (IMPETRADO) Endereço: SHIS QL 2 Conjunto 1, Casa 8, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71610-015 para tomar ciência da sentença prolatada nos autos do processo n° 0701556-62.2026.8.07.0018, conforme art. 13 da Lei n° 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), que CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar tão somente que o não comparecimento da impetrante (GEOVANNA KAROLINE DA COSTA GONZAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX) ao procedimento de heteroidentificação não deverá acarretar sua eliminação do concurso, assegurando-se sua permanência na ampla concorrência, caso possua pontuação suficiente e cumpra os demais requisitos editalícios aplicáveis aos candidatos dessa modalidade, consoante teor adiante transcrito: SENTENÇA DE ID 272777591: "I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GEOVANNA KAROLINE DA COSTA GONZAGA, em causa própria, contra ato iminente e indigitado ilegal atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), por meio do qual pretende a concessão de liminar que lhe assegure a remarcação das etapas biopsicossocial e heteroidentificação ou a possibilidade de realização remota; subsidiariamente, que a ausência não acarrete sua eliminação do concurso, mas apenas da lista de cotistas, garantindo-se sua continuidade na ampla concorrência e participação nas fases subsequentes (Prova Prática e TAF). Para tanto, sustenta que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 01/2025 – CBMDF, para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares – Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico, tendo logrado aprovação nas etapas iniciais do certame, notadamente na prova objetiva e discursiva, encontrando-se convocado para as etapas subsequentes do concurso. Alega que, baseado no cronograma original, planejou e custeou viagem familiar para o período de 24/02/2026 a 03/03/2026. Contudo, retificações supervenientes ao edital (Editais nº 15/2026 e 17/2026) alteraram as datas das etapas de avaliação biopsicossocial e heteroidentificação para os dias 28/02/2026 e 01/03/2026, coincidindo com o compromisso previamente assumido. Informa que a banca indeferiu administrativamente o pedido de remarcação ou realização remota, sob pena de eliminação sumária do certame. Sustenta que já possui pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência e que a eliminação integral do…
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