Processo 0701558-32.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701558-32.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
18/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701558-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DE JESUS MORAES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BERNADETE DE JESUS DOS SANTOS, assistida por Leila de Jesus Moraes, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (Home Care), ID 200084923. Narra a parte autora que (I) é portadora de múltiplas comorbidades, dentre elas diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, tendo sofrido episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe ocasionaram severas limitações neurológicas e motoras, encontrando-se atualmente acamada, em estado de fragilidade clínica e dependente de terceiros para a realização de todas as atividades da vida diária; (II) em razão do AVC e do agravamento de seu estado geral de saúde, permaneceu por período prolongado sob acompanhamento médico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, incluindo internações em unidades hospitalares e estabelecimentos conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, onde foi submetida a tratamento clínico compatível com a gravidade do quadro; (III) durante o período de internação e em decorrência direta da imobilidade prolongada, associada às comorbidades pré-existentes e à sua condição neurológica, evoluiu com o surgimento de lesão por pressão em estágio avançado, a qual progrediu para escara extensa, com comprometimento tecidual profundo, exigindo cuidados complexos e contínuos; (IV) concomitantemente, foram identificadas intercorrências infecciosas, inclusive com colonização bacteriana da ferida, além de sinais de comprometimento sistêmico, circunstâncias que demandam manejo especializado de feridas, antibioticoterapia conforme prescrição médica, curativos específicos, controle rigoroso de infecção, suporte nutricional adequado e acompanhamento multiprofissional permanente; (V) diante da estabilização do quadro agudo hospitalar, mas da persistência de elevada complexidade assistencial, foi expressamente indicada por equipe médica a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), como medida indispensável à preservação da sus saúde, prevenção de novas infecções, à adequada cicatrização das lesões e à redução do risco de reinternações hospitalares, diante da impossibilidade de manejo eficaz por meio de atendimentos ambulatoriais esporádicos.; (VI) atualmente, permanece em ambiente domiciliar sem a assistência integral necessária, dependendo exclusivamente do suporte prestado por seus familiares, cuja única fonte de renda formal consiste no benefício assistencial percebido pela própria paciente (BPC/LOAS), o que evidencia a impossibilidade econômica de arcar com os elevados custos do tratamento domiciliar indicado, especialmente diante da necessidade de insumos contínuos, curativos especializados, medicamentos, equipamentos médicos e acompanhamento profissional; (VII) a ausência de acompanhamento contínuo e estruturado, de equipe multiprofissional, de insumos adequados e de controle rigoroso do quadro infeccioso a expõe a risco concreto e atual de agravamento clínico, infecções recorrentes, sofrimento evitável e comprometimento…

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