Processo 0701563-56.2015.8.01.0002
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0701563-56.2015.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível - Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Estado do Acre Procurador: Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC) Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) Apelada: Pedriana Oliveira de Jesus D E C I S Ã O: E M E N T A:Recurso Inominado n.º 0701563-56.2015.8.01.0002 Órgão : 1ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Maria Rosinete dos Reis Silva Recorrente : Estado do Acre Procurador : Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC) Recorrida : Pedriana Oliveira de Jesus Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado : Jéssica Batriche Azevedo (OAB: 3992/AC) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA COMPROVADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS: FÉRIAS SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ISONOMIA. FICHAS FINANCEIRAS QUE APONTAM O RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO. EXCLUSÃO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão sobre a natureza da função exercida pela parte Autora é pacífica. Servidores públicos temporários fazem jus a percepção das verbas constitucionais previstas na Constituição Federal referente a férias, terço constitucional de férias e 13º salário, eis que possuem vínculo de natureza administrativa, estando perfeitamente amparados pela Lei maior em seu art. 37, IX. 2. O presente tema verbas constitucionais a servidores públicos provisórios já fora apreciado quando do Recurso Extraordinário interposto no Processo n. 0015512-23.2011.8.01.0070. A Egrégia Corte Superior no RE 691.336/AC, de Relatoria da Exma. Ministra CARMEM LUCIA, negou seguimento ao recurso no sentido de que esta Turma Recursal proferiu decisão que está em harmonia com a jurisprudência do E. STF, consignando que os servidores públicos contratados temporariamente têm direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário (STF. RE 691.336/AC. Rel. Min. CARMEM LUCIA. DJE nº 119, divulgado em 18/06/2012). 3. Servidor temporário no exercício da atividade docente faz jus à percepção de férias proporcionais de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, conforme reza o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual 67/1999, sob pena de violação ao princípio constitucional da Isonomia. 4. Agora, concernente à verba natalina, razão assiste ao recorrente quando pleiteia o afastamento da condenação, em vista do seu pagamento em momento oportuno, consoante informações extraídas das fichas financeiras às pp. 44/46. 5. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação apenas o pagamento da verba natalina, mantendo-se inalterada a sentença objurgada nos demais pontos. 6. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 511, § 1º, do CPC c/c Lei Estadual 1.422/2002 e sem condenação em honorários, ante o deslinde do julgamento. Rio Branco, 25/11/2016. Juíza de Direito Maria Rosinete dos Reis Silva Relatora Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e seis de maio de dois mil, vinte e seis. Cirlene Rocha da Luz, Secretária.
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