Processo 0701563-60.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701563-60.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO BARCELLOS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação Não prospera a preliminar relativa ao alegado não preenchimento dos requisitos da petição inicial. Os autos contêm procuração no ID 261768555, documento de identificação no ID 261768557 e comprovante de residência no ID 261768558. A própria tramitação do feito demonstra que a ré exerceu ampla defesa, apresentou contestação minuciosa e não sofreu qualquer prejuízo ao contraditório. Não há, portanto, inépcia da inicial, vício de representação ou ausência de documento essencial que justifique extinção do feito sem resolução do mérito. Superada essa questão, passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve fornecimento de serviço de transporte aéreo a passageiro destinatário final. A discussão travada pela ré acerca da incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica não altera, neste caso concreto, o resultado do julgamento. Isso porque, ainda que se leve em conta a disciplina especial do setor aéreo e as normas administrativas da ANAC, subsiste para a transportadora o dever de demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de excludente de responsabilidade e a adequação das providências adotadas em favor do passageiro. Em outras palavras, mesmo sob a ótica defendida pela ré, a improcedência da demanda dependeria da prova suficiente do fortuito externo e da regularidade da assistência prestada. A prova documental permite reconhecer como incontroversos alguns fatos centrais. O autor adquiriu o itinerário com destino final em Santa Maria/RS, com trecho final aéreo Porto Alegre/RS – Santa Maria/RS. O voo AD2929 não foi realizado como originalmente contratado. A própria documentação da inicial indica a emissão de declaração de contingência e a adoção de transporte terrestre até o destino final. Também há e-mail da companhia lamentando o “imprevisto” com o voo 2929. Portanto, não se está diante de mero atraso pontual sem alteração substancial do serviço, mas da supressão do último trecho aéreo e da imposição de modal diverso daquele contratado. Esse dado é juridicamente relevante porque a substituição do transporte aéreo por transporte terrestre, no último trecho do itinerário, amplia o tempo de deslocamento e modifica significativamente a prestação devida. Ainda que se reconheça a possibilidade de soluções alternativas em situações excepcionais, a alteração do modal contratado não pode ser tratada como simples desdobramento irrelevante do contrato. O passageiro não contratou viagem rodoviária entre Porto Alegre e Santa Maria; contratou deslocamento aéreo até o destino final. A mudança unilateral desse elemento objetivo do contrato, sobretudo em trajeto final de viagem com finalidade familiar e tempo reduzido de permanência, excede os contratempos ordinários do transporte e constitui falha relevante na prestação do serviço. No ponto, a prova produzida pela ré não é suficiente para afastar sua responsabilidade. A contestação reproduz telas sistêmicas e faz referência a METAR, mas os autos, tal como apresentados neste feito, não evidenciam demonstração técnica individualizada bastante para infirmar a…
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