Processo 0701564-39.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701564-39.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: EDUARDA KAREM SILVA SOUZA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA EDUARDA KAREM SILVA SOUZA RIBEIRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu regularmente no Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, destinado ao provimento de cargos no Quadro Geral de Praças, na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional; que realizou a prova objetiva e obteve pontuação final de 70 (setenta) pontos, sendo excluída por uma diferença de 1 (um) ponto; que identificou ilegalidades nas questões n. 36 e n. 75 em razão da duplicidade de alternativas corretas e cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático do edital; que a anulação das questões impugnadas teria repercussão direta em sua pontuação, com elevação da nota para patamar superior à nota de corte exigida para correção da prova discursiva e prosseguimento nas demais etapas do certame; que excepcionalmente é cabível o controle judicial quando constatados erros materiais evidentes, sem que isso represente indevida ingerência na discricionariedade da banca examinadora. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus o recálculo provisório de sua nota, com a anulação das questões n. 36 e n. 75 da prova objetiva, a sua inclusão no rol de candidatos habilitados à correção da prova discursiva e que fosse assegurada sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive no Teste de Aptidão Física, em caráter sub judice; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, mas indeferida a tutela de urgência (ID 264134203). O primeiro réu apresentou contestação (ID 270613465) sustentando, em síntese, que a elaboração, formulação e correção das questões de prova objetiva inserem-se no mérito administrativo, cabendo à banca examinadora, escolhida mediante procedimento regular, exercer juízo técnico especializado para avaliar os conhecimentos exigidos dos candidatos; que essa atividade envolve discricionariedade técnica, insuscetível de substituição por juízo externo, salvo hipóteses de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade flagrante, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 485 pelo Supremo Tribunal Federal; que a autora não interpôs recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no edital. Com a contestação vieram documentos. Apesar de intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pelo primeiro réu (ID 273623064), a autora quedou-se inerte (ID 277133018) O segundo réu, Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, embora regularmente citado (ID 270555090), não apresentou contestação no prazo legal (ID 273623064). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 277133018), apenas o…
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