Processo 0701565-39.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701565-39.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE) - Processo 0701565-39.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - AUTOR: Willames Tenório de Holanda Pacheco - RÉU: Banco Mercedes-benz do Brasil S.a - A parte autora requer o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, sob o argumento de que pretende interpor recurso de apelação e não possui condições financeiras de arcar, neste momento, com o respectivo pagamento. Requer, ainda, seja autorizado o recolhimento do preparo recursal ao final da demanda ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para sua complementação ou regularização. O pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo não merece acolhimento. Isso porque o Código de Processo Civil não contempla hipótese geral que autorize o diferimento do recolhimento das custas processuais para o encerramento da demanda, ressalvadas as situações expressamente previstas em lei. Caso a parte alegue insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, o instrumento adequado é o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e não o simples adiamento do pagamento das custas. No que se refere ao pedido de autorização para recolhimento do preparo recursal ao final do processo, bem como ao pleito subsidiário de concessão de prazo para complementação ou regularização do preparo, deixo de conhecê-los, porquanto a apreciação de questões relacionadas aos pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive quanto ao preparo, compete ao juízo ad quem, nos termos da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, por ausência de previsão legal, e não conheço dos pedidos de autorização para recolhimento do preparo recursal ao final da demanda e de concessão de prazo para complementação ou regularização do preparo, por se tratar de matéria afeta à apreciação do juízo ad quem. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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