Processo 0701565-89.2023.8.02.0043

TJAL • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0701565-89.2023.8.02.0043
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701565-89.2023.8.02.0043 - Apelação Criminal - Delmiro Gouveia - Apelante: Henrique Rocha da Cruz - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0701565-89.2023.8.02.0043 Recorrente : Henrique Rocha da Cruz. (REsp - fls. 1092/1111 e RE - fls. 1112/1125) Advogados : Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) e outros. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto por Henrique Rocha da Cruz, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos art. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Aduziu o recorrente, nas razões do recurso especial de fls. 1.092/1.111, que o acórdão objurgado "violou os arts. 155, 157, § 1°, 186 e 240, § 1°, todos do Código de Processo Penal" (sic, fl. 1.092). Já nas razões do recurso extraordinário de fls. 1.112/1.125, alegou que houve violação "ao art. 5º, incisos XI, LVI e LXIII, da Constituição Federal." (sic, fl. 1.112). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.135/1.143 e 1.144/1.150 oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o desprovimento deles. Em decisão de fls. 1.152/1.154 foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para a realização do juízo de retratação ou de distinção. Então, às fls. 1.175/1.183, o órgão julgador promoveu o juízo de distinção, deixando de adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 280 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução nº 833/2024 do STF, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 1.092/1.111 e do recurso extraordinário de fls. 1.112/1.125. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, vê-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente,…

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