Processo 0701569-94.2026.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701569-94.2026.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701569-94.2026.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ITAMAR RIBEIRO EXECUTADO: RUTH MENEZES CARNEIRO, WELLINGTON GABRIEL MENEZES DA SILVA Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A executada Ruth Menezes Carneiro apresentou proposta para pagamento do débito no valor de R$ 5.600,00, mediante cinco parcelas mensais de R$ 1.000,00 e uma parcela final de R$ 600,00, vencendo-se a primeira 30 dias após a homologação e as demais em iguais intervalos. O exequente concordou com o valor e com as condições propostas, desde que o acordo também fosse celebrado pelo coexecutado Wellington Gabriel Menezes da Silva, preservada a responsabilidade de ambos pela obrigação. Consignou, ainda, que, em caso de inadimplemento, a execução deverá prosseguir pelo valor integral e atualizado da dívida originária, deduzidas as quantias eventualmente pagas. Regularmente intimado, o executado Wellington Gabriel Menezes da Silva manifestou expressamente sua concordância com o acordo, conforme petição de ID 284370252. É o relatório do necessário. Decido. Evidenciado o consenso entre as partes, sem prejuízo a qualquer delas, e em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e incentivo à autocomposição que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95), impõe-se a homologação do ajuste. Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. O débito será pago no valor total de R$ 5.600,00, em cinco parcelas mensais de R$ 1.000,00 e uma parcela final de R$ 600,00. A primeira parcela vencerá 30 dias após a publicação desta sentença e as subsequentes a cada 30 dias, mediante pagamento pela chave Pix indicada no ID 281439966. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora promover o imediato prosseguimento da execução, observados os termos avençados e a legislação aplicável. Sem condenação em custas e honorários. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente

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