Processo 0701570-40.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0701570-40.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por L. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de M. A. D. M. F., inicialmente processado sob o rito da prisão civil. Por meio da decisão de ID 271027684, este Juízo acolheu integralmente os pareceres ministeriais de IDs 268178682 e 269917939 e, em consequência, acolheu parcialmente a justificativa apresentada pelo executado, apenas para afastar o rito da prisão civil, determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o desfecho da Ação de Guarda e Destituição de Poder Familiar nº 0701985-62.2026.8.07.0007, em razão da prejudicialidade externa verificada. A parte exequente apresentou pedido de reconsideração parcial no ID 271072167. Sustentou, em síntese, que o afastamento do rito prisional não deveria conduzir à paralisação integral do cumprimento de sentença, defendendo a possibilidade de prosseguimento pelo rito patrimonial, ou, subsidiariamente, a delimitação expressa dos efeitos da suspensão, a fim de consignar que a medida não importaria quitação, exoneração retroativa do executado ou extinção do crédito alimentar da menor. Requereu, ainda, a preservação de providências instrutórias mínimas, especialmente voltadas à apuração de vínculo empregatício, remuneração e eventual desconto em folha. O executado manifestou-se no ID 273472664, pugnando pela manutenção integral da decisão. Alegou que a menor se encontra sob seus cuidados diretos, em razão da guarda fática e da guarda unilateral provisória deferida em sede recursal, de modo que vem prestando alimentos diretamente, in natura. Sustentou a inexistência de utilidade no prosseguimento da execução, inclusive pelo rito patrimonial, e defendeu a necessidade de manutenção da suspensão por prejudicialidade externa. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito, caso reconsiderada a suspensão, por perda superveniente do interesse processual e ilegitimidade ativa. A exequente voltou a se manifestar no ID 273980420, reiterando que a suspensão não poderia ser interpretada como quitação automática, exoneração retroativa ou perda definitiva do crédito alimentar. Defendeu que eventual controvérsia acerca da representação processual ou da destinação dos valores não extingue o direito da menor, pugnando, novamente, pela delimitação dos efeitos da suspensão, pela rejeição do pedido de extinção e pela possibilidade de futura retomada do cumprimento de sentença pelo rito adequado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 274305677, opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela exequente e pela manutenção integral da decisão de ID 271027684, que determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença até o desfecho da ação de guarda. É o relatório. Decido. A insurgência da parte exequente não comporta acolhimento. A decisão de ID 271027684 analisou adequadamente a peculiaridade do caso, pois, no curso da execução de alimentos proposta sob o rito da prisão civil, sobreveio alteração relevante na situação fática e jurídica da menor, que passou a residir com o genitor, ora executado, o qual obteve, posteriormente, a guarda unilateral provisória em sede recursal. Conforme já consignado, os elementos constantes dos autos indicam que a criança passou a residir…
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