Processo 0701570-80.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701570-80.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0701570-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, por meio da qual pretende i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos; ii) a declaração de isenção da contribuição previdenciária; e iii) a condenação dos requeridos à repetição dos indébitos tributários decorrentes dos recolhimentos feitos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, desde a data da aposentadoria. Conforme exposto na inicial, o autor alega que em 27/05/2020 se aposentou da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, cargo de Agente de Gestão Educacional/Vigilância. Afirma que é portador de paralisia irreversível e incapacitante, devido às sequelas do Acidente Vascular Cerebral (AVC) que resultaram em paralisia no lado direito do corpo. Salienta que, embora o AVC não esteja explicitamente listado entre as doenças que garantem a isenção, as sequelas decorrentes dele como a paralisia irreversível e incapacitante podem enquadrar-se nessa categoria. O DISTRITO FEDERAL e o IPREV-DF apresentaram contestação em ID 231426979. Afirmam que, de acordo com a legislação vigente, a isenção do imposto de renda somente se dá em moléstias sem cura, que pode-se presumir encurtarão demasiadamente a vida do cidadão e que, por sua gravidade, podem comprometer a renda do doente com medicamentos, tratamentos ou cuidadores, não constando as doenças que, a despeito de serem graves, podem ser curadas ou fortemente amenizadas em seus sintomas pela medicina, ou acerca das quais não se pode presumir que a renda do doente restará comprometida. Argumentam que, não obstante o STJ possuir entendimento de que não é necessário laudo pericial emitido por órgão oficial, não se pode dispensar que a prova de que a parte autora é portadora de doença especificada em lei depende de uma perícia, sendo necessária a apresentação de exames indicados no Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal. Asseveram que o CTN, em seu art. 111, II, dispõe que as isenções deverá ser alvo de interpretação literal, entendimento repisado pelo STJ em diversos julgados. Colaciona jurisprudência. Aduzem que nenhum dos documentos médicos apresentados indicam diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante nos termos exigidos pela legislação para concessão da isenção do imposto de renda. Argumentam que, ainda que se comprove o direito do autor à isenção do imposto de renda, tal fato, por si só, não autoriza o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária, pois, além da inexistir lei complementar nacional, assim como lei específica regulando exclusivamente a matéria, conforme exigido pela Constituição Federal, e, seus arts 146, III e 150, §6º, não há provas que a doença deixou a parte…

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