Processo 0701570-91.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701570-91.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701570-91.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ERENICE LOIOLA FRANCA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, defiro o pleito de retificação do polo passivo formulado pela parte ré, para que passe a constar a denominação social Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.466.949/0001-05, tendo em vista que MedSênior é o nome fantasia utilizado pela referida pessoa jurídica, conforme documentação carreada aos autos (id. 265911761). O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente, a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência. Aduz a ocorrência de litispendência em relação aos autos n.º 0741051-95.2025.8.07.0003 e impugna o valor atribuído à causa. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado. Em relação à litispendência não se verifica a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2.º, do Código de Processo Civil. A demanda anterior versava sobre a autorização e custeio de exame de ressonância magnética, ao passo que a presente ação tem por objeto a autorização e custeio de procedimento cirúrgico diverso – ressecção endoscópica de tumor vesical – e indenização por danos morais decorrentes de nova negativa de cobertura. Os pedidos são distintos, assim como a causa de pedir próxima. Por fim, o valor indicado pela parte autora corresponde ao somatório do proveito econômico pretendido com a obrigação de fazer e do pedido de indenização por danos morais, em conformidade com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, e está embasado nos orçamentos juntados aos autos (ids. 262722953 e 262722954), tendo sido fixado em atenção a determinação judicial anterior (id. 262438218). Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à confirmação da tutela provisória de urgência que determinou à parte ré a autorização e custeio do procedimento de ressecção endoscópica de tumor vesical, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20000,00. O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9659/98 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde "MedSênior Essencial DF", código n.º 2025120055970, com adesão em 11/12/2025; que, em 17/12/2025, procurou atendimento médico de urgência em razão de dores intensas, ocasião em que exames revelaram possibilidade de lesão neoplásica na bexiga; que, após a realização de ressonância magnética em 9/1/2026, o laudo confirmou a presença de tumor vesical (CID C67); que o médico indicou a realização de ressecção…

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