Processo 0701573-15.2024.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701573-15.2024.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0701573-15.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Edneide Cassimiro Tavares - RÉU: Edatec Tecnologia Ltda - Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação às rés CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. (GBarbosa) e EDATEC TECNOLOGIA LTDA. e considerando os pedidos formulados na petição inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, para: a) Condenar a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituir integralmente o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. b) Condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de…

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