Processo 0701575-18.2025.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0701575-18.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: Rosalva Sandy Perez Iamamoto - Sentença Cuida-se-de ação de superendividamento ajuizada por ROSALVA SANDY PEREZ YAMAMOTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos. Em decisão interlocutória precedente (fls. 100/103), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a constatação de vultoso patrimônio declarado e incongruências nos extratos bancários apresentados. Na mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) recolhesse as custas processuais; 2) juntasse comprovante de residência idôneo para fins de fixação de competência; e 3) emendasse a inicial para excluir dívida de pessoa jurídica, inadequada ao rito da Lei nº 14.181/2021. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem o cumprimento de quaisquer das determinações ou o recolhimento das custas. Decido. O feito comporta extinção prematura. Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi expressamente advertida das consequências do descumprimento. Ademais, no tocante às custas, o art. 290 do CPC é cristalino ao estabelecer que o feito será cancelado na distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o preparo das custas iniciais no prazo de 15 dias. As irregularidades apontadas na decisão anterior, que incluem a omissão de movimentação bancária (Santander), a tentativa de incluir dívidas empresariais em rito de consumidor pessoa física e a incerteza quanto ao domicílio real, permanecem hígidas, impedindo o prosseguimento da lide e o exercício da jurisdição por este Juízo. A inércia da autora configura a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do mesmo diploma legal. Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual (citação). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 06 de maio de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.