Processo 0701577-53.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701577-53.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0701577-53.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Rita da Silva Santos - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO SUSPENSÃO TEMA REPETITIVO 1.414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de ação p em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, também denominado Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), fundando-se as alegações, em geral, na ausência de informação adequada ao consumidor sobre a natureza do produto contratado, bem como no prolongamento indefinido da dívida em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o saldo devedor, diante da incidência de juros rotativos no refinanciamento do débito. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão ora debatida nestes autos, que passou a ser objeto do Tema Repetitivo n. 1.414.A delimitação da controvérsia submetida a julgamento compreende duas questões centrais e inter-relacionadas. A primeira consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor sobretudo quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado , e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. A segunda, de caráter consequencial, consiste em determinar, em caso de invalidação do contrato, qual a solução juridicamente adequada a ser adotada se a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais , e, ainda, se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A afetação ao rito dos repetitivos ocorreu na sessão eletrônica iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e encerrada em 24 de fevereiro de 2026, perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O ministro relator proferiu, na sequência, nova decisão com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinando ad referendum do órgão colegiado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A determinação de suspensão nacional é de cumprimento cogente pelos juízos de primeira instância. O sistema dos recursos repetitivos, disciplinado pelos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, foi concebido precisamente para uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, conferindo isonomia e segurança jurídica a todos os jurisdicionados que litigam sobre questões idênticas ou análogas em todo o país. A suspensão do feito representa, portanto, não apenas um imperativo normativo decorrente da literalidade do preceito legal, mas também uma concretização dos princípios da colaboração entre os graus de jurisdição, da isonomia e do respeito à autoridade da instância incumbida de uniformizar a interpretação da legislação federal.Ademais, a prolação de…

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