Processo 0701577-62.2025.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: CICERO RIBEIRO DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 18915/AL), ADV: ANNE KARINA DANTAS MACIEL (OAB 8847/AL) - Processo 0701577-62.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: João Victor César de Jesus - Vistos. Verifica-se, à fl. 268, que o Estado de Alagoas foi devidamente intimado em 15/05/2026 acerca da decisão proferida pela 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805503-30.2026.8.02.0000, tendo, portanto, se aperfeiçoado a comunicação processual. Assim, decorrido o prazo fixado na referida decisão, intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento das determinações constantes da decisão de 2º grau. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805503-30.2026.8.02.0000, recomendou a este Juízo, no exercício do poder instrutório (arts. 156 e 464 do CPC), a realização de perícia médica judicial, a ser conduzida por profissional dotado de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em neuropediatria ou psiquiatria infantil, com a faculdade às partes de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a fim de aferir a adequação do diagnóstico, a pertinência das metodologias prescritas e a proporcionalidade da carga horária semanal das terapias deferidas, podendo ainda ser determinado o aporte aos autos do plano terapêutico individualizado (PTI) atualizado. Em atenção ao quanto recomendado, impõe-se a designação de perito judicial. Compulsando o Banco de Peritos do TJ/AL, verifica-se nele cadastrada a Dra. JESSYCA MONTENEGRO, médica psiquiatra com especialização em psiquiatria da infância e da adolescência especialidade que atende à exigência contida no v. acórdão (RQE em neuropediatria ou psiquiatria infantil) , razão pela qual sua designação se impõe. Assim, nomeio como perita judicial a Dra. JESSYCA MONTENEGRO, e-mail: jmontenegro.pericias@gmail.Com, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo. Deverá a perita nomeada cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que a perita judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 466 do CPC. Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher outro perito, indicando-o mediante requerimento. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juízo, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470 do CPC). Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição da perita nomeada pelas partes, intime-se a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco)…
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