Processo 0701578-53.2026.8.02.0053
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL) - Processo 0701578-53.2026.8.02.0053 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Barra de São Miguel - DECISÃO 1. Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada por meio de Carta com AR (art. 8º, I, da Lei de Execução Fiscal LEF) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ressaltando ao executado que no caso de integral pagamento no prazo supra, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 1º da LEF). 2.1. Se o aviso de recepção (AR) não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal ou se for devolvido sem cumprimento, efetue-se a citação por meio de Oficial de Justiça, expedindo-se a respectiva carta precatória caso seja necessário (art. 8º, III, da LEF). 2.2. Não sendo os devedores localizados pelo Oficial de Justiça, proceda-se de forma imediata à citação por edital, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 8º da LEF. 3. Efetuada a citação por carta com AR ou por Oficial de Justiça e não sendo paga a dívida nem garantida a execução, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, lavrando-se o respectivo auto ou termo de penhora (Lei nº 6.830/80, art. 7º, inciso II, e art. 10). 3.1 Caso os executados não tenham domicílio ou dele se ocultem para que não sejam encontrados, arrestem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. 3.2 Consagrada a avaliação dos bens penhorados ou arrestados, registre-se a constrição judicial, independentemente de pagamento de custas ou outras despesas, observado o regramento do art. 14 da Lei n. 6.830/80. 3.3 Após, intimem-se, pessoalmente, o(a) executado(a) da penhora, devendo, ainda, caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel, serem igualmente intimados os cônjuges, para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). 4. Restando infrutífera a tentativa de penhora de bens nos termos acima mencionados ou na hipótese de ter transcorrido o prazo da citação editalícia sem o devido pagamento do débito exequendo, proceda-se à tentativa de localizar bens passíveis de penhora por meio do sistema SISBAJUD, ficando, desde já, determinado o desbloqueio caso a constrição resulte em valor irrisório; e a busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso tal consulta reste frutífera. 4.1. Havendo êxito na localização de bens, ainda que parcial, salvo na hipótese de bloqueio de valor irrisório, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). Caso o executado(a) tenha sido citado(a) por edital, NOMEIO, para exercer a curadoria especial, a Defensoria Pública, a fim de que oferte embargos no prazo legal. 4.2 Caso não sejam encontrados bens que possam satisfazer o débito, com fundamento no art. 40 da LEF e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado por meio da Súmula 314 e do REsp 1.340.553 RS4.3. Após a suspensão acima mencionada, proceda-se ao arquivamento dos autos pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, § 2º, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.