Processo 0701579-32.2025.8.02.0034

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701579-32.2025.8.02.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0701579-32.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Marcos Henrique Tertuliano da Silva - Ante o exposto, DECIDO: (a) REJEITAR a preliminar de inclusão do Município de Satuba no polo passivo, pelas razões expostas no item 2.1 desta decisão. (b) DECLARAR SANEADO o feito (art. 357 do CPC); (c) MODIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida nos seguintes termos: (c.1) REVOGAR a imposição de metodologias específicas (ABA, TEACCH, PECS) e de cargas horárias predeterminadas, dado que a literatura científica não aponta superioridade entre os métodos comportamentais disponíveis e que a carga horária adequada depende de avaliação individualizada. (c.2) DETERMINAR à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de laudo médico subscrito por profissional com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) afeto à área, contendo descrição individualizada do quadro clínico, instrumentos diagnósticos aplicados, evolução longitudinal e justificativa técnica para cada modalidade terapêutica e respectiva carga horária postulada, sob pena de revogação integral da tutela e extinção do feito sem resolução de mérito; (c.3) DETERMINAR ao Estado de Alagoas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento do item anterior, a realização de avaliação biopsicossocial multidisciplinar no CER III/UNCISAL ou unidade equivalente, com elaboração de Plano Terapêutico Singular individualizado, observados os recursos efetivamente disponibilizados pelo SUS, conforme os parâmetros do procedimento SIGTAP nº 0301070075 e da Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo do Ministério da Saúde, com atenção especial às particularidades clínicas da criança TEA nível 3 de suporte e às reais demandas funcionais a serem identificadas em avaliação por equipe; prioritárias para o caso concreto. (d) DETERMINAR à representante legal do autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a qualificação processual com número de telefone de contato atualizado providência que, embora possa parecer trivial, mostra-se essencial à comunicação processual em demandas de saúde, especialmente diante da necessidade de contato direto com órgãos auxiliares e de operacionalização de agendamentos junto à rede pública. Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar o termo de curatela, para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção. Vistas ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, via portal eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.

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