Processo 0701580-32.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701580-32.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR DENKE REU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que, em dia 18.12.2025, o Sr. Elias da Silva Coutinho, seu funcionário, conduzia a caminhonete Toyota Hilux, cor vermelha, trafegando regularmente em direção a Sobradinho, quando se envolveu em acidente de trânsito com um ônibus de propriedade da empresa ré, utilizado para transporte coletivo de passageiros. Disse que o veículo do autor se encontrava parado em semáforo e, após a liberação do tráfego, a caminhonete seguiu regularmente pela faixa da direita, observando as normas de circulação e trânsito. Sustentou que, nesse momento, foi surpreendido pela conduta imprudente do motorista do ônibus da ré, o qual trafegava pela faixa da esquerda e, de forma abrupta, sem acionar a seta indicadora de direção e sem observar as cautelas necessárias, deslocou-se para a faixa da direita, colidindo lateralmente com a caminhonete do autor. Em razão da colisão, sustenta que a caminhonete Toyota Hilux sofreu avarias de grande monta, com reparos orçados em R$ 33.105,00. Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.105,00, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. 2. Da denunciação à lide Nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Indefiro o pedido. 3. Do mérito Em primeiro lugar, é desnecessária a produção da prova testemunhal pleiteada pelo autor, visto que os autos já contêm todos os elementos necessários para ao julgamento. Em sua contestação, a requerida alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do autor. No caso em questão, o vídeo juntado pela demandada no id. 272705418 permite observar claramente a dinâmica do acidente. O arquivo juntado, com duração de 1min27seg, contém imagens provenientes de quatro câmeras distintas, além de registro preciso do horário dos acontecimentos, permitindo a reconstituição clara da dinâmica do acidente. Da análise das imagens, verifica-se que, às 16h05min52seg, a caminhonete conduzida pelo autor aciona a seta indicativa de direção para ingressar à esquerda. No mesmo instante, observa-se que o ônibus da parte ré já trafegava regularmente pela faixa da esquerda, nela permanecendo continuamente, sem qualquer alteração de trajetória. Na sequência, às 16h05min54seg, é possível visualizar o ônibus ultrapassando regularmente o ponto de entrada localizado à esquerda, ainda mantendo-se integralmente em sua faixa de rolamento, momento em que ocorre a colisão. As imagens captadas pela câmera posicionada abaixo da parte frontal do ônibus evidenciam, inclusive, o impacto lateral da caminhonete do autor contra o coletivo da ré, demonstrando que foi o veículo do demandante que avançou lateralmente em direção ao ônibus, e não o contrário. Em nenhum momento o vídeo revela mudança de faixa por parte do ônibus ou qualquer manobra brusca que pudesse justificar a narrativa apresentada na inicial. Ao contrário, a gravação comprova precisamente o oposto do alegado pelo autor. Também restou demonstrado que o ônibus não realizou mudança de faixa, permanecendo…
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