Processo 0701581-05.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701581-05.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO SILVA E SOUZA REQUERIDO: DONNA FLOR MADEIRAS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que contratou os serviços da empresa requerida em 12/10/2024 para mobiliar sua casa para as festas de fim de ano e o casamento de sua filha, efetuando o pagamento total de R$ 49.500,00. Aduz que a empresa ré descumpriu o prazo de entrega inicial de 45 dias (28/11/2024), entregando apenas metade dos móveis em 26/12/2024 e finalizando a outra parte somente em 21/01/2026, o que impossibilitou as comemorações familiares planejadas. Revela que a entrega foi marcada por problemas logísticos e por defeitos no produto: uma mesa que não passava pela escada — situação previamente alertada pelo cliente — e que, após ser içada por caminhão, passou a soltar tinta de forma contínua, impossibilitando seu uso. Diz que a requerida se recusou a arcar com os custos de um novo içamento para solucionar o defeito e não forneceu a nota fiscal solicitada. Pleiteia a restituição imediata do valor de R$ 8.990,00 pago pela mesa defeituosa, indenização por danos morais e a emissão obrigatória da nota fiscal dos produtos adquiridos. A parte requerida, em resposta, suscita preliminar e prejudicial de mérito de decadência, argumentando que a mesa de alumínio é um bem durável e o vício alegado (descamamento de tinta) era de fácil constatação, tendo o prazo de 90 dias se iniciado com a entrega do produto em 21 de janeiro de 2025 e findado em 21 de abril de 2025. Sustenta que a ação só foi distribuída em fevereiro de 2026 e que mensagens informais por WhatsApp e e-mail não têm o condão de obstar a decadência nos termos do CDC. No mérito, alega o adimplemento substancial do contrato, visto que entregou a integralidade do mobiliário contratado por R$ 49.500,00 e a insatisfação restringe-se apenas à mesa, avaliada em R$ 8.990,00 (cerca de 18% do total). Argumenta que o problema de içamento externo decorreu de culpa exclusiva do consumidor devido às peculiaridades arquitetônicas de seu imóvel, sendo esse custo extra de responsabilidade do autor e não abrangido pelo "frete grátis". Afirma ainda que o autor obstou o direito legal da ré de reparar o produto no prazo de 30 dias ao condicionar o acesso do técnico ao pagamento do içamento. Contesta a existência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor contratual sem lesão aos direitos da personalidade. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Afasto a alegação de incompetência territorial, visto que, pela Lei nº 9.099/1995, o consumidor pode perfeitamente litigar no foro de seu próprio domicílio residencial. O artigo 4º, inciso III, da referida lei confere essa prerrogativa nas ações de reparação de dano, facilitando o amplo acesso à justiça e a defesa do vulnerável. Preliminar afastada. PREJUDICIAL - DECADÊNCIA Afasto a prejudicial de…
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