Processo 0701581-14.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701581-14.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA BATISTA DE ARAUJO REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, tidos por decorrentes dos aborrecimentos, transtornos e desgastes oriundos de apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em atraso de mais de quatro horas para a partida do ônibus que faria a viagem do trajeto Brasília-DF/João Pessoa-PB, mudança de trajeto para Barreiras-BA e troca de ônibus nessa cidade, e extravio de uma das bagagens despachadas. Alega que referida bagagem continha todos os seus pertences pessoais e os dos seus filhos, com quem viajava, e nunca foi encontrada. A ré, em contestação, afirma que sua atuação se limite ao serviço de intermediação de compra e venda de passagens e que o transporte rodoviário foi operado pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Sustenta, por conseguinte, a excludente da responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva de terceiro. Advoga pela ausência de comprovação dos danos morais e dos danos materiais alegados. Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os…
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