Processo 0701582-21.2025.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701582-21.2025.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0701582-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: IVALENE PEREIRA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] O exequente requereu o prosseguimento da execução e a adoção de medida constritiva sobre renda da executada, com apoio nas informações obtidas pelo PREVJUD (IDs 278841038, 278841039, 278841040, 278841041 e 278841042) e na planilha atualizada de débito (ID 279310081). A executada apresentou manifestação posterior (ID 281077277). Também há pendência de análise quanto à gratuidade de justiça, a exigir melhor instrução documental antes de deliberação definitiva sobre o benefício. Decido. A execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), sem afastar a necessidade de observância da menor onerosidade possível ao devedor (CPC, art. 805). Esses vetores não se excluem. O processo executivo deve buscar resultado útil, mas a técnica constritiva precisa ser proporcional ao caso concreto. A regra do art. 833, IV, do CPC protege remunerações, salários e proventos, pois tais verbas se destinam, em princípio, ao sustento do devedor e de sua família. Essa proteção, contudo, não é absoluta. O próprio art. 833, § 2º, do CPC admite mitigação em hipóteses específicas, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, em caráter excepcional, é possível a constrição parcial de remuneração mesmo para dívida sem natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor”, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). A medida, portanto, exige moderação e possibilidade de reavaliação. Pois bem. As pesquisas patrimoniais anteriores não asseguraram a satisfação do crédito, e os documentos juntados pelo PREVJUD indicam fonte regular de renda da executada (IDs 278841038, 278841039, 278841040, 278841041 e 278841042). A planilha de ID 279310081 apresenta débito atualizado pendente de pagamento. Nesse cenário, a penhora de percentual moderado da remuneração líquida mostra-se adequada para impulsionar a execução, sem impor constrição integral ou desproporcional. Diante disso, defiro a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida percebida por Ivalene Pereira da Silva de Souza, entendida como o valor apurado após os descontos obrigatórios, excluídas verbas de natureza eventual ou indenizatória, quando identificáveis. A constrição deverá perdurar até a satisfação integral do débito indicado na planilha de ID 279310081, sem prejuízo de atualização posterior. Expeça-se ofício à empregadora YOUBEAUTY PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA para que proceda ao desconto mensal do percentual fixado e deposite o valor em conta judicial vinculada a estes autos, informando o cumprimento da ordem. Esta decisão tem força de ofício e deverá ser encaminhada à empregadora YOUBEAUTY…

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