Processo 0701587-12.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701587-12.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WASHINGTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré há mais de 10 anos, utilizando conta digital a fim de movimentar quantias para sua subsistência e de seu trabalho. Aduz que em janeiro/2026 a ré realizou o bloqueio de sua conta digital, indisponibilizando toda e qualquer movimentação, além de bloquear seu saldo de R$ 20.018,57. Alega que desesperado com o bloqueio da referida conta, imediatamente entrou em contato com a ré, tendo sido informado do bloqueio de sua conta; contudo, sem qualquer justificativa, bem como esclarecendo que o saldo retido seria liberado somente em março. Alega que durante todo o período do vínculo com a ré sempre manteve considerável movimentação financeira e nunca teve qualquer tipo de problema, motivo pelo qual entende não haver razão para o bloqueio em tela. Defende que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, condenação da ré a liberar o saldo bloqueado de sua conta, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados. A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar falta de interesse de agir ao argumento de que há saldo de R$ 17.992,07 na conta do autor disponível paa retirada. No mérito, esclarece que atua como uma fintech que disponibiliza a seus clientes serviços bancários digitais. Esclarece que a conta do autor foi bloqueada em 15/01/2026 em razão de restrição classificada como "SELLER_LONG_TAIL_PRE_SHIPPED" decorrente de análise de risco e monitoramento preventivo adotados com fundamento nos Termos e Condições da plataforma a partir do momento em que identificou indícios de conduta em desacordo com as diretrizes internas ou risco ao ecossistema digital, visando preservar a segurança das transações e dos demais usuários. Aduz que tal restrição se refere a um padrão de comportamento identificado na plataforma em que determinados vendedores realizam vendas que, na prática, não se concretizam regularmente, ou seja, o usuário utiliza a conta para simular operações ou adotar estratégias destinadas a acelerar ou garantir a liberação de valores antes que a plataforma consiga verificar a regularidade da transação, conduta que é considerada nociva por comprometer a integridade e a confiabilidade do ambiente de marketplace. Defende a regularidade de sua atitude, pois agiu no exercício regular de seu direito a fim de resguardar a segurança do ambiente digital que administra. Aduz a inocorrência do dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor afirma que apenas em 16/03/2026 foi que conseguiu realizar o saque parcial do valor bloqueado, ou seja, conseguiu retirar o valor de R$ 14.236,23, restando retido ainda o valor de R$ 5.782,34. Ratifica os pedidos da inicial. Convertido o julgamento em diligência para que o autor informasse se conseguiu proceder ao saque do valor alegadamente disponível para retirada, ele informou que não conseguiu obter acesso à sua conta. Embora esclarecido ao autor que a dificuldade de acesso se deu por inconsistência na biometria facial, o que poderia ter se dado por problema de iluminação, configurações da câmera…
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