Processo 0701588-61.2026.8.07.0020
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0701588-61.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao examinar os autos, verifico a necessidade de regularização da marcha processual antes da prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Consta dos autos que a requerida compareceu espontaneamente, constituiu procuradora e apresentou contestação (ID 265741975), oportunidade em que impugnou os fatos narrados na petição inicial, formulou requerimentos probatórios e apresentou documentos. Posteriormente, a requerida requereu a exclusão dessa peça processual (ID 268818859), pedido expressamente indeferido por este Juízo, ao fundamento de que atos processuais regularmente praticados e já submetidos ao contraditório não podem ser retirados dos autos por mera conveniência da parte (ID 271030135). Após a realização da audiência de mediação, contudo, foi lançada a certidão de ID 277632524, consignando o aguardo do prazo para apresentação de contestação, embora esta já integrasse regularmente os autos e tivesse, inclusive, sido objeto de apreciação judicial parcial e de decisão que negara sua exclusão. Na sequência, a requerida apresentou nova manifestação (ID 280642447), limitando-se a reiterar sua posição quanto ao lar de referência e ao regime de convivência dos menores, circunstância que levou o autor, posteriormente, a suscitar dúvida acerca da natureza dessa manifestação e a requerer o reconhecimento da revelia da requerida (ID 283988021). Verifica-se, assim, que a inconsistência na sequência dos atos processuais acabou por impedir o regular desenvolvimento da fase postulatória, uma vez que não foi oportunizada ao autor a apresentação de réplica à contestação e aos documentos que a instruíram, tampouco foi aberta às partes a fase de especificação de provas, tendo o Ministério Público se manifestado sobre a instrução processual antes mesmo do completo encerramento do contraditório. Impõe-se, portanto, o chamamento do feito à ordem, a fim de restabelecer a regular marcha processual e preservar o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo autor no ID 283988021, não há falar em revelia. A contestação de ID 265741975 foi regularmente protocolada após o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, circunstância que supre a falta ou eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a referida peça permaneceu regularmente encartada nos autos, tendo sido objeto de apreciação por este Juízo quando da decisão de ID 268658324 e, posteriormente, de decisão expressa que indeferiu seu desentranhamento (ID 271030135). A certidão de ID 277632524 possui natureza meramente ordinatória, não sendo apta a desconstituir ato processual anteriormente praticado nem a afastar os efeitos da contestação já apresentada. A manifestação de ID 280642447, por sua vez, não substitui a contestação anteriormente apresentada, devendo ser compreendida como mera complementação da defesa já existente, especialmente quanto às propostas relativas ao lar de referência e ao regime de convivência. Também não comportam apreciação, nesta demanda, os pedidos formulados pela requerida relativos à fixação de alimentos em favor dos menores, porquanto já decidido por este Juízo que a pretensão alimentar deverá ser deduzida em ação própria, sob o rito da Lei nº 5.478/1968, em razão da diversidade de partes legitimadas e da inadequação da cumulação no…
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